Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescido da seguinte alínea "m":

"Art. 13. .................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................
        m)  uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que   trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973."


      Parágrafo único. A parcela a que se refere a alínea "m" acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo das Forças Armadas.

     Art. 2º O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea "m" do item II do seu artigo 13, que deverá ser depositada no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário, conforme o disposto no artigo 4º da Lei número 5.989, de 17 de dezembro de 1973.

     Art. 3º Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

     Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
J. Araripe Macedo
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1976


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