Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.472, DE 30 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.472, DE 30 DE JUNHO DE 1976

Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos, salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do   
           servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-
           Presidente do Tribunal."

     Art. 2º A alteração constante deste Decreto-lei vigora a partir de 1 de março de 1976.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1976


Publicação: