Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.472, DE 30 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.472, DE 30 DE JUNHO DE 1976
Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos, salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em
comissão com a respectiva gratificação de Representação do
servidor
designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido
da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-
Presidente do Tribunal."
Art. 2º A alteração constante deste Decreto-lei vigora a partir de 1 de março de 1976.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1976, Página 9031 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/8/1976, Página 2277 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)