Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:

     I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$

Alíquotas %

Até                       2.300,00

De   2.301,00   a   2.600,00

De   2.601,00  a   3.400,00

De   3.401,00  a   4.600,00

De   4.601,00  a   6.400,00

Acima de              6.400,00

Isento

5

8

10

12

16


     II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$

Alíquotas %

Até                       2.300,00

De   2.301,00  a   2.600,00

De   2.601,00  a   3.400,00

De   3.401,00  a   4.600,00

De   4.601,00  a   6.400,00

De  6.401,00  a   8.600,00

Acima de            8.600,00

Isento

5

8

10

12

16

20


     Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1974


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