Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
I - A vigorar de 1º de
janeiro a 30 de junho de 1975:
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Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquotas % |
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Até 2.300,00 De 2.301,00 a 2.600,00 De 2.601,00 a 3.400,00 De 3.401,00 a 4.600,00 De 4.601,00 a 6.400,00 Acima de 6.400,00 |
Isento 5 8 10 12 16 |
II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
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Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquotas % |
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Até 2.300,00 De 2.301,00 a 2.600,00 De 2.601,00 a 3.400,00 De 3.401,00 a 4.600,00 De 4.601,00 a 6.400,00 De 6.401,00 a 8.600,00 Acima de 8.600,00 |
Isento 5 8 10 12 16 20 |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14016 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/3/1975, Página 166 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 85 Vol. 7 (Publicação Original)