Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., aprovado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para
atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério
da Fazenda um crédito especial de Cr$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta
milhões de cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios Gerais
1.043 - Participação da União no capital de empresas
013 - Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S.A.
4.0.0.0 - Despesa de Capital
4.2.0.0 - Inversões Financeiras
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de
Empresas
ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.
Art. 4º A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, além dos dividendos creditados pelo Banco e mediante adiantamento, para posterior reposição, do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.
Art. 5º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1974, Página 10693 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/9/1974, Página 1588 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)