Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º  Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., aprovado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros).

     Art. 2º  Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros), observada a seguinte classificação:

     28.00 - Encargos Gerais da União

     28.01 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

     18.00 - Dispêndios Gerais

     1.043 - Participação da União no capital de empresas

        013 - Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S.A.

   4.0.0.0 - Despesa de Capital

   4.2.0.0 - Inversões Financeiras

   4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
                  ou Entidades Comerciais ou Financeiras.

     Art. 3º  É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

      Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.

     Art. 4º  A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, além dos dividendos creditados pelo Banco e mediante adiantamento, para posterior reposição, do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1974


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