Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.336, DE 18 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.336, DE 18 DE JULHO DE 1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11
do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que autoriza o Poder
Executivo a conceder a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos
externos e dá outras providências, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte
redação:
"Art.11 ..............................................................................................................
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S.A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei."
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de julho 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1974, Página 8133 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/8/1974, Página 1249 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)