Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Altera texto do Decreto-Lei n.° 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.
Parágrafo único. Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.
Art. 2º A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio
Pécora
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1973, Página 8953 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/9/1973, Página 1370 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)