Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.277, DE 14 DE JUNHO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.277, DE 14 DE JUNHO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio doce - CVRD.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela Assembléia-Geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1973.

    Art. 2º. Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e observada a seguinte classificação:

    28.00 - Encargos Gerais da União
    28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
    18.00 - Dispêndios Gerais
    1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
    4.0.0.0 - Despesas de Capital
    4.1.0.0 - Investimentos
    4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas.

    Art. 3º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

    Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros de modo a garantir a integralização total do novo capital da citada Companhia.

    Art. 4º. A despesa restante da execução do artigo 2º, deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banciente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

    Art. 5º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1973


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