Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA::
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$ 209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.
§ 1º. O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.
§ 2º. Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.
Art. 2º E' o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Art. 3º Para atender a
despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda
um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos
mil cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28. 00 - Encargos Gerais da
União
28.01 - Recursos sob a Supervisão
do Ministério da Fazenda
18. 00 - Dispêndios Gerais
1.003 - Participação Financeira da União no
aumento de capital da Companhia Siderúrgica
Nacional
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.2.0.0 - Inversões Financeiras
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou aumento
de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.
Art. 5º Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.
Art. 6º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1973, Página 2601 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/3/1973, Página 184 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)