Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA::

     Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$ 209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

      § 1º. O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

      § 2º. Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

     Art. 2º E' o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

     Art. 3º Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação:

     28. 00 - Encargos Gerais da União
     28.01 -  Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
     18. 00 - Dispêndios Gerais
     1.003 -  Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional
     4.0.0.0 - Despesas de Capital
     4.2.0.0 - Inversões Financeiras
     4.2.2.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

    Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.

     Art. 5º Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
 Antônio Delfim Netto 
 Marcus Vinicius Pratini de Moraes
 João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1973


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