Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.249, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.249, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, "in fine",

 DECRETA

     Art. 1º O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$ 3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

      Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

     Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

     Art. 3º Este Decreto-lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1972


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