Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.227, de 28 de Junho de 1972 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.227, de 28 de Junho de 1972

Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.

      Parágrafo único. Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.

     Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5689 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 9/8/1972, Página 958 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)