Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.181, DE 16 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.181, DE 16 DE JULHO DE 1971

Modifica código da Tarifa Aduaneira do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:

Código Mercadoria Alíquota
22.05 00.00 Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)  
  01.00 De mesa  
  01.01 "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................          105%
  01.99 Qualquer outro .................................................................. 205%
  02.00 De sobremesa  
  02.01 da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................          105%
  02.02 do "Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .........................................................................                     105%
  02.99 Qualquer outro................................................................... 205%

     Art. 2º  Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.

     Art. 3º  Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.

     Art. 4º  Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.

     Art. 5º  Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1971


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