Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.162, DE 25 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.162, DE 25 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sobre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970, poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei
nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1971, Página 2385 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1971, Página 400 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)