Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.162, DE 25 DE MARÇO DE 1971 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.162, DE 25 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sobre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970, poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.

 Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
 Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1971


Publicação: