Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.148, DE 22 DE JANEIRO DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.148, DE 22 DE JANEIRO DE 1971
Dá nova redação ao artigo 2º do Decretro-Lei nº 1.144, de 31de dezembro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do
Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer.
Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os
vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor,
convocados para
exercerem as atribuições
inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e
quinhentos cruzeiros)."
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei correrão a conta das dotações consignadas no vigente Orçamento à Justiça Militar.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1971, Página 633 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/4/1971, Página 163 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)