Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.091, DE 12 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.091, DE 12 DE MARÇO DE 1970
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da a tribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA
Art. 1º. O Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:
Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP)
........................................................................ 80,3
Gasolina de
Aviação
..........................................................................................
298,1
Querosene
de Aviação
.......................................................................................
249,2
Gasolina
Automotiva, tipo A
...............................................................................
320,4
Gasolina
Automotiva, tipo B
...............................................................................
369,2
Querosene
e "Signal oil"
......................................................................................132,9
Óleo Diesel
........................................................................................................
250,2
Óleo
Combustível
...............................................................................................
Isento
Óleos
Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel
...............................761,6 a
969,3
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... 889,0 a 1131,0
Art. 2º O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
"Art. 1º.
Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o
Decreto-lei
nº 61, de 21 de
novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI
- 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias,
para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do
Ministro
da Secretaria
Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas
e científicas no setor de mineração; e atendimento
de
situações de
emergência a critério do titular daquela Pasta;
VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia
Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais
radioativo;
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".
Art. 3º O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:
"
§ 1º.
................................................................................................................
VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;
VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário¿.
Art.
4º O artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, fica
acrescido da seguinte
alínea:
...................................................................................................................................
"i ) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.
Art. 5º Este Decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1970, Página 1937 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1970, Página 798 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)