Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.091, DE 12 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.091, DE 12 DE MARÇO DE 1970

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da a tribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

 DECRETA

     Art. 1º. O Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:

           Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................ 80,3
           Gasolina de Aviação .......................................................................................... 298,1
           Querosene de Aviação ....................................................................................... 249,2 
           Gasolina Automotiva, tipo A ............................................................................... 320,4 
           Gasolina Automotiva, tipo B ............................................................................... 369,2
           Querosene e "Signal oil" ......................................................................................132,9
           Óleo Diesel ........................................................................................................ 250,2
           Óleo Combustível ............................................................................................... Isento
           Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ...............................761,6 a 969,3
           Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... 889,0 a 1131,0

     Art. 2º O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: 

         "Art. 1º. Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei
        nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

           I  -  8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
           II  -  8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
           III  -  39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; 
           IV  -  32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; 
          V  -  8% (oito por cento) aos Municípios;
          VI  -  0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro
          da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de
          situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
          VIl  -  1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
          VIII  -  1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais
           radioativo;
          IX  -  2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional". 

 
     Art. 3º O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens: 

            " § 1º. ................................................................................................................

              VI  -  a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;
              VII  -  a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário¿.

     Art. 4º O artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, fica acrescido da seguinte  alínea: 

           ...................................................................................................................................   

            "i ) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 12 de março
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1970


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