Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a redação do art. 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

DECRETAM:

     Art. 1º O artigo 51 e parágrafos, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

  "Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos
    menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino."

  "Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos
   estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido."



     Art. 2º O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1969, Página 8658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 134 Vol. 7 (Publicação Original)