Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Altera a redação do art. 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 51 e
parágrafos, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a
seguinte redação:
menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino."
"Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos
estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido."
Art. 2º O Presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1969, Página 8658 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 134 Vol. 7 (Publicação Original)