Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 925, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 925, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 526, da
Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa
a vigorar com a seguinte redação:
nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI," "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado
haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo."
Art. 2º Ao artigo 530, da Seção IV do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:
..............................................................................................................................
VIII) Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical."
Art. 3º O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita."
Art. 4º Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte:
§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social
o seguinte:
a) | um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial; |
b) | um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; |
c) | um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, |
d) | um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. |
§ 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação
de contas da diretoria.
§ 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano
o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
III - balanço financeiro;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das variações patrimoniais;
VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa;
VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento
bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.
§ 1º A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos
membros do conselho fiscal.
§ 2º O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o
conselho fiscal.
§ 3º Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.
§ 4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da
previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
§ 5º Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das
contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a
realização das eleições.
§ 6º Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização
das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho."
de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal."
Art. 5º Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com a seguinte redação:
§ 2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus
exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do
fato e da autoria denunciados."
Art. 6º O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às
repartições autorizadas em virtude da lei."
Art. 7º Fica revogado o art. 563 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT.
Art. 8º O § 3º do art. 576 do Capítulo II - "Do enquadramento sindical" do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional."
Art. 9º Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, a alínea " b " do art. 580, o art. 581, os itens I e III do § 1º do art. 582 e o § 2º dêste artigo passam a vigorar com a redação seguinte:
b) | para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país." |
proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa."
§ 1º .......................................................................................................................
I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista.
I II - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada
ou comissão.
§ 2º Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do
empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social."
Art. 10. Fica revogado o art. 583, da seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT.
Art. 11. Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria."
§ 2º - O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades
sindicais."
§ 4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva
conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."
Art. 12. Na seção II - "Da aplicação da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - de empregados:
a) | em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; |
b) | na assistência à maternidade; |
c) | em assistência médica, dentária e hospitalar; |
d) | em assistência judiciária; |
e) | na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; |
f) | em cooperativa de crédito e de consumo; |
g) | em colônias de férias; |
h) | em bibliotecas; |
i) | em finalidades esportivas e sociais; |
j) | em auxílio-funeral; |
k) | nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. |
III - De profissionais liberais:
a) | em bibliotecas especializadas; |
b) | em congressos e conferências; |
c) | em estudos científicos; |
d) | em assistência judiciária; |
e) | em assistência médica, dentária e hospitalar; |
f) | em auxílios de viagem; |
g) | em cooperativas de consumo; |
h) | em bôlsas de estudo; |
i) | na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; |
j) | em prêmios anuais científicos; |
k) | em finalidades esportivas e sociais; |
i) | em assistência à maternidade; |
m) | em auxílio-funeral; |
n) | nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. |
IV - De trabalhadores autônomos:
a) | em assistência à maternidade; |
b) | em assistência médica dentária e hospitalar; |
c) | em assistência judiciária; |
d) | na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; |
e) | em cooperativas de crédito e consumo; |
f) | em colônias de férias; |
g) | em bibliotecas; |
h) | em finalidades esportivas e sociais; |
i) | em auxílio-funeral; |
j) | nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. |
§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva
categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos
dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.
§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos
serviços do sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."
Art. 13. O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social."
Art. 14. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1969, Página 8601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)