Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 923, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 923, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sobre a comercialização do leite.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.
Art. 2º Poderá ser permitida, em caráter precário, a venda de leite cru em localidades que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado.
Art. 3º O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.
Art. 4º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1969, Página 8601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)