Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º Os artigos 7º, 9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.

  § 1º  O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
  sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.

  § 2º  Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

  § 3º  O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de
  dois (2) em dois (2) anos.

  § 4º  O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.

  § 5º  Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.

  § 6º  A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada,
  obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

  § 7º  Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os
  mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior.

  Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.

  Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido
  dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo.

  Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação
  subseqüente.

  Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será
  assegurada a contratação em situações correspondentes."



     Art. 2º O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1969, Página 8553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)