Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969
Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Os artigos 7º,
9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.
§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de
dois (2) em dois (2) anos.
§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.
§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada,
obedecido o seguinte critério:
| a) | 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior; |
| b) | 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão; |
| c) | 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República. |
§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os
mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior.
Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação
subseqüente.
Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será
assegurada a contratação em situações correspondentes."
Art. 2º O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1969, Página 8553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)