Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 918, de 8 de Outubro de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 918, de 8 de Outubro de 1969

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto-lei as seguintes disposições da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis nº 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, nº 5.302, de 3 de julho de 1967, nº 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967:

"Art. 39................................................................................................................... 

 § 1º  Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem
 "subjudice" e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49.

 § 2º  Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo.

 § 3º  Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade,
 merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e
 junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar.

 § 4º  Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares.

 § 5º  Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os
 documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades
 competentes.

 § 6º  Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10
 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais.

 § 7º  Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a
 contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército."


"Art. 48. .................................................................................................................

 § 1º  ...................................................................................................................... 

 § 2º- ..................................................................................................................... 

 § 3º  ...................................................................................................................... 

 § 4º  Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e
 4 do § 1º do artigo 49."

"Art. 49.................................................................................................................. 

  § 1º  .................................................................................................................... 

  § 2º  Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo 
   nterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção. 

  § 3º  ...................................................................................................................... 

  § 4º  ....................................................................................................................."



     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 8 outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1969, Página 8490 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)