Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 915, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 915, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a redação do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção
    dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1969, Página 8489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 114 Vol. 7 (Publicação Original)