Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 890, de 26 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 890, de 26 de Setembro de 1969
Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Os parágrafos 4º
e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 4º Fundando-se
a ação de despejo nos casos previstos nos itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o
réu, no prazo da contestação, declarar nos autos
que concorda
com pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acôrdo por sentença, na
qual fixará o prazo de seis (6)
meses,
contados da citação, para a mudança, e imporá ao réu o ônus do pagamento
das custas e de honorários de advogado, na base de 20% do
valor
da causa.
Se, findo o prazo, o réu houver desocupado o prédio, ficará êle isento do
pagamento das custas e dos honorários de advogado; em
caso
contrário,
será expedido mandado de despejo, que se executará independentemente da
notificação a que se refere o artigo 352 do Código
do
Processo Civil.
§
5º Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de
cento e vinte (120) dias para a desocupação do prédio, salvo
se,
entre a data da
citação e a da sentença de primeira instância houverem decorrido mais de seis
(6) meses, ou, ainda, se a locação houver
sido
rescindida
com fundamento nos itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupação
não excederá de trinta (30) dias"
Art. 2º O artigo 350 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.
Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto,
diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de
mérito fôr
unicamente
de
direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência"
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro (1º) dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogado o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1969, Página 8129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 223 Vol. 5 (Publicação Original)