Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12,
de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º São criados o
Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos
Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu
conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art.
2º O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em
Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
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a) |
instalar conselhos regionais; |
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b) |
propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações
Públicas e adequada solução; |
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c) |
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações
Públicas; |
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d) |
elaborar o seu regimento interno; |
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e) |
dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos
Regionais; |
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f) |
estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
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g) |
julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos
Conselhos Regionais; |
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h) |
fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de
Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à
atividade de Relações Públicas; |
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i) |
elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar
pela sua fiel execução; |
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l) |
aprovar anualmente as contas da autarquia; |
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m) |
promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
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n) |
convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação
de seus quadros.
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Art. 3º Os
Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal,
terão por finalidade:
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a) |
fazer executar as diretrizes do Conselho Federal; |
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b) |
disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da
profissão de Relações Públicas; |
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c) |
organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
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d) |
julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste
Decreto-lei; |
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e) |
expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da
profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
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f) |
expedir certificados de registro de entidades que se dediquem
profissionalmente à atividade de Relações Públicas; |
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g) |
elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho
Federal; |
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h) |
convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva
Diretoria. |
Art.
4º O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados
que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte
constituição:
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a) |
7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua
vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;
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b) |
7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
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Art. 5º A renda
do Conselho Federal será constituída de:
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a) |
25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados,
doações ou subvenções; |
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c) |
subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras
entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
|
|
d) |
rendimentos patrimoniais; |
Art. 6º Os
Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma
forma estabelecida para o Conselho Federal.
Art. 7º A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de:
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a) |
75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
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b) |
rendimentos patrimoniais; |
|
d) |
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e
de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;
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|
e) |
provimento das multas aplicadas; |
Art. 8º Os
mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2
(dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.
Art. 9º Serão obrigatòriamente
registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se
dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei
5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº
63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art.
10. Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do
Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
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a) |
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior
salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;
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b) |
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que
demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada
ampla defesa; |
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c) |
suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de
sua atuação, fôr responsável na parte técnica por falsidade.
|
Parágrafo único.
No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco
anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 11. O provimento dos cargos de
membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em
Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo
votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas
obrigações estatutárias.
Parágrafo
único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão
constituir mesas eleitorais que receberão os votos.
Art. 12. Para provimento dos cargos
de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no
artigo anterior.
Art. 13. O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT
podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da
administração direta ou indireta para nêles servirem na forma e condições da
legislação própria.
Art. 14. A
responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos
presidentes.
Art. 15. Os presidentes
do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas
prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do Presidente
do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos
Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho
Federal e na forma da prestação de contas dêste.
Art. 16. O primeiro provimento dos
cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros
efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será
feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A
escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice
dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de
Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim
constituído caberá, além das atribuições dêste Decreto-lei, as
de:
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a) |
desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais,
as atribuições dêstes previstas no artigo 3º dêste Decreto-lei, exceto as
da alínea h; |
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b) |
elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por
intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
|
|
c) |
promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste
Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos
Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o
disposto no artigo 6º dêste Decreto-lei; e |
|
d) |
promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias
antes do término do seu mandato. |
Art. 17. Enquanto não estiver
definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a
alínea "c" do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento
aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art. 18. Durante o período de
organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o
Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede
provisória.
Art. 19. Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho