Regula a Pólitica Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12,
de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO as recomendações feitas pela Comissão Especial, instituída pela
Portaria nº 1.350, de 1967, do Ministério dos Transportes, para reformular a
política do Sistema Ferroviário Brasileiro; e
CONSIDERANDO a necessidade de implantar a reforma administrativa no
Departamento Nacional de Estradas de Ferro,
DECRETAM:
Art. 1º A política
nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes,
compreende:
| a) | o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;
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| b) | os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:
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| c) | a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;
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| d) | a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;
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| e) | a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;
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| f) | os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;
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| g) | a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.
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Parágrafo único. A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.
Art. 2º Ao Departamento
Nacional de Estradas de Ferro, autarquia federal vinculada ao Ministério dos
Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº
4.102, de 20 de julho de 1962, compete:
1) assistir o Ministro dos Transportes na
formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua
execução;
2) zelar pela exata observância
da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, promovendo as revisões
periódicas necessárias e acompanhando a sua execução;
3) zelar para que sejam observadas as especificações gerais de
ordem técnica, decorrentes do Plano Nacional de Viação, bem como as que se
referirem a material fixo e rodante, visando a sua adequação, segurança e
padronização;
4) zelar pelo fiel
cumprimento, por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão ou
outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares
emanados do Govêrno Federal, especialmente, os que regulam a constituição das
emprêsas ferroviárias, a responsabilidade civil das Estradas de Ferro e sua
segurança, polícia e tráfego alem do Regulamento Geral dos Transportes e do
Código Brasileiro de Sinalização;
5)
realizar, em coordenação com emprêsas ferroviárias interessadas, diretamente ou
por meio de contratos com entidades especializadas, pesquisas, inquéritos,
estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas e dos
transportes ferroviários;
6) organizar a
estatística ferroviária do País, atendida a competência do serviço de
Estatística da Secretaria Geral do Ministério dos Transportes, a fim de
adaptá-la às normas gerais para o sistema nacional de transportes, dentro da
melhor técnica e de forma completa, colhendo, para êsse fim, os elementos que
julgar conveniente, nas diversas fontes e, especialmente, junto às
administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo
normas e prazos determinados pelo Departamento, todos os dados pelo mesmo
solicitados;
7) estudar as propostas de
alteração dos tetos tarifários do transporte ferroviário;
8) preceder à fiscalização tarifária das
emprêsas ferroviárias, respeitados os ajustes necessários ao incremento do
convênio de transportes;
9) realizar
estudos sôbre a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais
ferroviários antieconômicos para final aprovação do Ministro dos
Transportes;
10)
manifestar-se, prèviamente, sôbre os planos e programas de investimentos das emprêsas ferroviárias que devam ser aprovados pelo Govêrno.
Art. 3º A receita do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada
de:
| a) | dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;
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| b) | produto de juros de depósitos bancários;
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| c) | produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
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| d) | produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;
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| e) | produto de serviços prestados a terceiros;
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| f) | recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.
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Art. 4º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá movimentar recursos orçamentários que lhe forem destinados, para delegar a construção de obras a outras entidades executantes.
Art. 5º Os contrates de construção e conservação de vias permanentes, atualmente em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, serão transferidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a Rêde Ferroviária Federal, Sociedade Anônima, por portaria ministerial.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos dêste artigo, serão, preliminarmente firmados contratos entre o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, mediante os quais aquêle, também transferirá, a esta, os recursos vinculados a cada contrato.
Art. 6º O Poder Executivo redefinirá, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a estrutura, as atribuições e as normas de funcionamento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.
Art. 7º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão