Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre o crédito rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art. 1º O item III do
artigo 11, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
''III -
Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para
funcionamento e aparelhamento, inclusive para
integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de
investimento e outras finalidades, prestação de serviços
aos
cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições estabelecidas
para as operações diretas de crédito rural, os
trabalhos
de custeio, coleta, transportes,
estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de
suas propriedades".
Art.
2º O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29. A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as
culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão
ser
vinculados ao respectivo instrumento
contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a
que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor
de
terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".
Art. 3º Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.
Art.
4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro da 1965, os
artigos 16 e 29 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1969, Página 7237 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 142 Vol. 5 (Publicação Original)