Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 75, de 21 de Novembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 75, de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966.
CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de emprêsas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;
CONSIDERANDO que êsses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Govêrno a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;
CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessàriamente à segurança nacional;
DECRETA:
Art. 1º Os débitos de
salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas
emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do
Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90
(noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção
monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 1º Nas decisões de Justiça do
Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata êste artigo.
§ 2º A correção de que trata êste artigo
aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação,
concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do
deferimento do pedido de falência.
Art.
2º Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:
I - quanto aos salários, até o décimo dia
do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento fôr mensal; até o quinto dia
subseqüente, quando semanal ou quinzenal;
II
- quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem
justa causa, o dia em que aquela se verificar ou fôr declarada por sentença;
III - quanto a outras quantias devidas aos
empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente
exigíveis.
Art. 3º O parágrafo único
do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a constituir § 1º, com
nova redação, acrescendo-se, mais dois parágrafos ao mesmo artigo, na forma
seguinte:
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seus arts. 1º, 2º, e
3º aos processos já em curso, contados os prazos, nesse caso, a partir de 90
(noventa) dias da data da publicação dêste Decreto-lei revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13530 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 185 Vol. 7 (Publicação Original)