Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 742, DE 6 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 742, DE 6 DE AGOSTO DE 1969

Dá a denominação de Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

     Art. 1º Passa a denominar-se Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas.

      § 1º. A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas, diretamente subordinada ao Departamento de Produção e Obras, incumbe-se da orientação, coordenação e execução da pesquisa militar concernente ao material da formação do pessoal de engenharia em nível de pré pós-graduação e da execução de análises e provas relativas ao material de interêsse militar.

      § 2º. O cargo de Diretor-Geral de Pesquisas e Provas é exercício por um General-de-Divisão do Quadro de Engenheiros Militares.

     Art. 2º A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas compreende:
      - Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos;
      - Instituto Militar de Engenharia;
      - Campo de Provas da Marambaia.

     Art. 3º A Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos incumbe-se de dirigir e coordenar a execução de projetos específicos concernentes ao material de interesse militar.

      § 1º. Subordinam-se à Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos. 
      1 - A atual Comissão Central de Mísseis do Exército, com a denominação de Centro de Estudo e Desenvolvimento de Mísseis; 
      2 - Arsenal da Urca;
      3 - Outros Centros de Estudos e Desenvolvimento.

      § 2º. O cargo de Diretor de Pesquisas e Desenvolvimentos é exercício por um General-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Estudos e Desenvolvimentos, subordinados a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimentos, para assuntos de armamento, técnicas nucleares, eletrônica veículos de combate e de modo geral, material de interesse militar.

     Art. 5º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução deste Decreto-lei.

     Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1969, Página 6753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 95 Vol. 5 (Publicação Original)