Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 615, DE 9 DE JUNHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 615, DE 9 DE JUNHO DE 1969
Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1º O Fundo de que trata
êste artigo será constituído:
a) dos recursos correspondentes ao
percentual de que trata o artigo 3º deste
Decreto-lei;
b) dos dividendos
atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da
União;
c)
transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.
§ 2º Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S.A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.
§ 3º As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra "c" do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S.A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.
Art. 2º Os Orçamentos Anuais da União, enquanto permanecer a Rêde Ferroviária Federal S.A. em regime deficitário, consignarão dotação destinada a suprir o Fundo de que cuida o artigo anterior, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da previsão, para o respectivo exercício, da arrecadação do Impôsto de Importação.
Art. 3º O inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos conforme estabelecido no Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969:
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário.
Art. 4º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei
nº 414, de 10 de janeiro de 1969 e as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flávio Pécora
Mario David Andreazza
Antonio
Dias Leite Junior
Helio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1969, Página 4881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 78 Vol. 3 (Publicação Original)