Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 603, DE 30 DE MAIO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 603, DE 30 DE MAIO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O inciso IX do art. 4º e o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................... 
  ............................................................................................................................... 

 IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição
 a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres."
            ..........................................................................................................................

"Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do "bordereau"-padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos.

 § 1º Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão.

 § 2º Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto;"


     Art. 2º Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:

"Art. 4º .................................................................................................................. 
  ............................................................................................................................

 XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."
           .............................................................................................................................

"Art. 11. ................................................................................................................. 
 ..............................................................................................................................

 VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei."
           ............................................................................................................................

"Art. 24. ................................................................................................................  
  .............................................................................................................................

 § 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

 § 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo INC com a respectiva guia.

 § 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."



     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do art. 23 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mércio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1969, Página 4657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)