Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 530, de 15 de Abril de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 530, de 15 de Abril de 1969
Dispõe sobre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 2º A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo único. Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1969, Página 3169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 692019, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)