Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Altera a redação do item I e do parágrafo 5 do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576. ............................................................................................

I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
...........................................................................................................

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem."



     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1969, Página 2338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)