Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 505, de 18 de Março de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 505, de 18 de Março de 1969

Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4º série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Gôverno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.

     Art. 2º Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1969, Página 2337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)