Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 48, de 18 de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 48, de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º As instituições financeiras estão sujeitas a:

      I - intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e
      II - liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.

      § 1º A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.

      § 2º A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.

     Art. 2º Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.

     Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13414 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)