Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 326, DE 8 DE MAIO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 326, DE 8 DE MAIO DE 1967
Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I
-·.............................................................................................................................
II
-·............................................................................................................................
III - Até o último dia da quinzena do segundo
mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos,
excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre
produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03
(cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15
(pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente
ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre
produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na
quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador".
Art. 2º. A utilização do
produto da cobrança do impôsto sôbre produtos industrializados em fim diverso do
recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art.
168 do Código Penal, imputável aos responsáveis legais da firma salvo se pago o
débito espontâneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da
decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. A ação penal será
iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a
autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do
feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final
condenatória proferida na esfera administrativa.
Art. 3º. Os produtos da
posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga
os dizeres impressos: "Produzido para exportação".
Parágrafo único. Cada exportação de
produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo
normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção
prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas
naquelas normas.
Art. 4º.
Fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa devida, inclusive
a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos
federais, excetuado o impôsto de renda, apurados em processos fiscais ou
notificados até a data dêste decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias
a partir da vigência dêste decreto-lei, forem espontâneamente declarados pelo
contribuinte.
§ 1º Se o débito já tiver
sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sòmente
sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer
importância.
§ 2º Tratando-se de débitos
relativos ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou ao Impôsto Único sôbre
Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles
impostos, no exercício de 1966.
§ 3º A
correção monetária incidente sôbre os débitos de que trata êste artigo será
aplicada a partir de 1 de janeiro de 1966.
§ 4º A aplicação das normas constantes
dêste artigo não implicará em novação ou transação.
Art. 5º. Para gozar dos
favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos
primeiros 30 (trinta) dias de vigência dêste decreto-lei requerimento à
autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança
administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:
I - Obter a declaração de débito oriundo
do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento
espontâneo, apresentando uma demonstração do Impôsto sôbre Produtos
Industrializados ou do Impôsto Único sôbre Minerais devido mensalmente durante o
exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de
prestações;
II - Recolher à repartição
arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
vigência dêste decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;
III - Entregar um exemplar de comprovante do
pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal
própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;
IV - Manter atualizado o recolhimento do
tributo a que estive sujeito.
Art.
6º. O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por
duas vêzes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito,
importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º dêste decreto-lei,
ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária,
calculadas sôbre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado
devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.
Art. 7º. Fica instituído
nas repartições fiscais um registro para o contrôle do recolhimento das parcelas
previstas no art. 4º dêste decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas
pelo Departamento de Rendas Internas.
Art. 8º. São anistiadas
as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste
decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento
de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a
NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
Art. 9º. Excluem-se dos
favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º dêste
decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei número
4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da
mesmo diploma legal.
Art.
10. A mercadoria saída, sem que haja saldo de impôsto prèviamente
recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito
ao regime de recolhimento prévio do Impôsto sôbre Produtos Industrializados
previsto no art. 26, item II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será
apreendida pela fiscalização de rendas internas.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria cujo
valor já tenha sido pago pelo adquirente, só será efetuada a apreensão se êste
tiver tido notícia, em ato impresso ou escrito, da situação fiscal do devedor.
§ 2º Para fins de contrôle, o contribuinte
devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo
anterior do impôsto previamente recolhido o impôsto devido na própria nota e o
nôvo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no
art. 1º, Item I, da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a falsidade dessa
declaração ou a sua omissão.
§ 3º A
mercadoria apreendida na forma dêste artigo, somente será restituída após o
integral pagamento do débito apurado no respectivo processo fiscal.
§ 4º Decorrido, sem recurso, o prazo
marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a
leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o
valor excedente, se houver.
Art.
11. As multas por infração à legislação fiscal serão impostas ou
revistas de acôrdo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.
Art. 12. As multas de
mora também são sujeitas a correção monetária.
Art. 13. Êste decreto-lei
que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo
único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Helio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1967, Página 5015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)