Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 315, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 315, de 13 de Março de 1967
Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de
Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, a que se refere o parágrafo
único do art. 15 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964, fica incluída na
estrutura básica da administração do Distrito Federal, com atribuição sôbre
todos os assuntos atinentes ao policiamento de qualquer natureza, segurança e
administração de prisões da Capital da República e das demais áreas que
delimitam o Distrito Federal, bem como os referentes à engenharia de tráfego,
registro e licenciamento de veículos e fiscalização de
trânsito.
Art. 2º A
Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é
constituída dos seguintes órgãos:
- Gabinete (GAB)
- Central de Operações (CO)
- Conselho
Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)
- Departamento de Trânsito
(DT)
- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)
- Departamento de Polícia
Técnica (DPT)
- Departamento de Serviços Gerais (DSC)
- Departamento de
Prisões (DP)
- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)
- Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)
§ 1º Para a
execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da
Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua
jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do
Distrito Federal.
§ 2º O policiamento ostensivo
e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela
PMDF.
§ 3º Os serviços de ordem política e
social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo
Departamento de Polícia Federal.
§ 4º Os
serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o
Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão
executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de
Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua
execução.
§ 5º A Academia Nacional de Polícia,
mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do
Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas
em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal
integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal.
§ 6º Os estabelecimentos
penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento
de Prisões.
Art. 3º A estrutura e competência
dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do
Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentadas
por ato do Prefeito, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da
publicação dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Enquanto não fôr expedido pelo
Prefeito do Distrito Federal o ato a que se refere êste artigo, continuará em
vigor o Regulamento-Geral da Polícia do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto
nº 56.511, de 28 de junho de 1965, exceto no que contraria êste
Decreto-Lei.
Art. 4º Fica criado o cargo de
Secretário de Segurança Pública e extinto o de Chefe de Polícia, criado pelo
parágrafo 3º do art. 16 da Lei 4.483, de 16 de novembro de
1964.
Art. 5º Passa a constituir o quadro de
Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública o que nas tabelas anexas à Lei
4.813, de 25 de outubro de 1965 expressamente se referia à extinta Polícia do
Distrito Federal, com as alterações do presente Decreto-lei e seu
anexo.
§ 1º Ficam extintos os cargos previstos
no Anexo lV, Serviço Policial Metropolitano - PM, Grupo Ocupacional - PM - 300 -
Policiamento Feminino, todos da referida Lei 4.813, de 25 de outubro de
1965.
§ 2º Para provimento dos cargos constantes
do quadro de pessoal civil com atribuições policiais, observar-se-á o disposto
no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 4.483, de 16 novembro de
1964.
§ 3º Permanece em vigor o disposto no art.
1º e seu parágrafo único, da Lei 4.813, de 25 de outubro de
1965.
§ 4º Enquanto houver deficiência de
efetivos na PMDF, e a critério do Prefeito do Distrito Federal, o pessoal de que
trata o parágrafo anterior permanecerá adido à
PMDF.
Art. 6º Os efetivos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo,
de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do
Prefeito do Distrito Federal.
Art. 7º Poderão
ser aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, desde que apurada a
habilitação para o exercício da função, os Guardas de Vigilância do Quadro
Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado
entre o Distrito Federal e o DFSP em 19 de março de 1965, foram postos à
disposição da Polícia do Distrito Federal.
Art.
8º Aplicam-se aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal (PMDF e CBDF) as disposições da Lei 4.328 de 30 de abril de 1964 (Código
de Vencimentos dos Militares) em tudo o que couber e até que a lei especial
venha a regular seus vencimentos, devendo ser consignados no Orçamento da União
em anexo próprio, as dotações destinadas ao seu pagamento, inclusive inativos,
bem como pensões deixadas aos seus
beneficiários.
Art. 9º Os oficiais e praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao
fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares,
enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão
processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.
Parágrafo único.
Enquanto não estiver instalada a Auditoria da 11ª Região Militar, as atribuições
do presente artigo serão processadas perante a Auditoria da 4ª Região
Militar.
Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1967, Página 2995 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 568 Vol. 1 (Publicação Original)