Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 313, DE 7 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 313, DE 7 DE MARÇO DE 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966
DECRETA:
CAPÍTULO I
Criação e Constituição do Quadro
Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, como Quadro de Serviço, o Quadro de Oficiais-Engenheiros (Q.O.Eng.)
Parágrafo único. Terá como finalidade prover a Aeronáutica de apoio técnico necessário à pesquisa, desenvolvimento e infra-estrutura.
Art. 2º O Quadro de Oficiais-Engenheiros será formado com:
1 - oficiais da Aeronáutica que, na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - (ITA) ou Instituto Militar de Engenharia (IME);
2 - oficiais da Aeronáutica que na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados em engenharia em uma das especialidades de que trata o parágrafo único do art. 7º, por Institutos, Faculdades ou Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal;
3 - engenheiros diplomados pelo ITA, ex-cadetes da Escola de Aeronáutica;
4 - engenheiros selecionados mediante concurso.
Parágrafo único. serão considerados para a seleção, mediante concurso:
a) os engenheiros diplomados pelos Instituto, Faculdades e Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecida pelo Govêrno Federal;
b) os engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia, fora do país, em grau superior ou equivalente.
CAPÍTULO II
Ingresso dos Engenheiros Selecionado por
Concurso
Art. 3º Os engenheiros, de que trata o nº 4 do artigo anterior, serão selecionados pelo grau de aproveitamento obtido em concurso para preenchimento de vagas fixadas.
§ 1º Os candidatos selecionados, juntamente com os ex-cadetes da Escola de Aeronáutica diplomados pelo ITA, obrigar-se-ão a um curso ou Estágio de adaptação, para ingressarem no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
§ 2º O pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado 2º Tenente do Q.O. Eng., para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou Estágio.
§ 3º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a Organização e Funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação de Engenheiros e as medidas complementares que se fizerem necessárias.
§ 4º O Curso ou Estágio previsto não deverá ter duração inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses.
Art. 4º O ingresso no Quadro de Oficiais-Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, dos Engenheiros que realizarem o Curso ou Estágio de Adaptação far-se-á mediante:
a) conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio;
b) conceito favorável.
§ 1º O pôsto inicial para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é o de 1º Tenente, feita a nomeação por decreto.
§ 2º A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio, com precedência dos ex-cadetes da Aeronáutica sôbre os demais Segundos Tenentes.
§ 3º Os oficiais incluídos no Q.O. Eng., na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data de início do respectivo Curso ou Estágio de Adaptação.
Art. 5º O não aproveitamento no Curso ou Estágio de Adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a inclusão no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
§ 1º O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação.
CAPÍTULO III
Ingresso de Oficiais diplomados pelo ITA ou pelo
IME
Art. 6º Os oficiais, de que tratam os números 1 e 2 do art. 2º ingressarão no Quadro de Oficiais Engenheiro por opção e mediante decreto, obedecidas as seguintes disposições:
1 - no pôsto que tiverem, ou no de 1º Tenente se forem 2º Tenentes, os oficiais da Aeronáutica da Ativa, e os Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica que se encontrem convocados à data da publicação dêste Decreto-lei.
2 - no pôsto de 1º Tenente, os oficiais da reserva, após 1 (um) ano de efetivo serviço como convocados.
§ 1º A inclusão no Q.O.Eng., dos Oficiais da Aeronáutica considerados neste artigo, independerá do número de vagas fixado para cada pôsto, e obedecerá à precedência hierárquica.
§ 2º O oficial incluído no Q.O.Eng., na forma do parágrafo anterior, será relacionado sem número no Almanaque Militar, até que a vaga se verifique, se for excedente.
CAPÍTULO IV
Da Constituição e do Acesso no Q. O.
Eng.
Art. 7º O Quadro de Oficiais Engenheiros terá a seguinte constituição inicial:
| Major-Brigadeiro ............................................................................... | 1 |
| Brigadeiro ........................................................................................... | 2 |
| Coronel ............................................................................................... | 16 |
| Tenente-Coronel ................................................................................. | 32 |
| Major ................................................................................................... | 50 |
| Capitão ................................................................................................ | 100 |
| 1º Tenente .......................................................................................... |
variável
|
Art. 8º Aplica-se ao Quadro de Oficiais Engenheiros a legislação em vigor que regula as promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Parágrafo único. As condições peculiares, para o acesso, no Quadro de Oficiais Engenheiros, serão estabelecidas por decreto.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 9º Fica criado o Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe (Q.O.Eng. R/2), cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo.
Art. 10. A convocação dos oficiais, integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, poderá ser feita por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º A requerimento do interessado e a critério do Ministro da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado uma única vez por mais 2 (dois) anos.
§ 2º No dia imediato ao que completarem 2 (dois) ou 4 (quatro) anos de convocação, conforme o caso, deverão os convocados ser licenciados, exceto quando estiverem "sub judice", hospitalizados ou aguardando reforma.
§ 3º O licenciamento dos que estiverem "sub judice" ou hospitalizados ocorrerá logo após o desembaraço perante a justiça ou sejam julgados apto pelo estabelecimento hospitalar.
§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o oficial engenheiro da reserva de 2ª classe, cuja permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço.
Art. 11. A categoria de engenheiro nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 12. Para a formação inicial do Quadro de Oficiais Engenheiros serão para êle transferidos, por opção:
1 - os Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa incluídos na Categoria de Engenheiros.
2 - os oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa incluídos na Categoria de Engenheiros.
3 - os oficiais dos demais Quadro de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, quando nas condições dos números 1 e 2 do artigo 2º.
4 - os oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva convocados.
Art. 13. Os oficiais referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei, para requererem ao Ministro da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
§ 1º A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q.O.Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido.
Art. 14. A transferência para o Q.O.Eng. dos Oficiais que requererem a inclusão no Quadro, na forma do artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições:
1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;
2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.
Art. 15. Para efeito de promoções, até o pôsto de Coronel, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão homólogos e Oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Parágrafo único. A homologia de que trata êste artigo será feita do seguinte modo:
1 - Oficial do Quadro de Oficiais Engenheiros com o Oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores do mesmo pôsto, de antiguidade imediatamente superior;
2 - Se houver dois ou mais oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros homólogos a um só oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores guardarão aquêles suas posições relativas de antiguidade.
Art. 16. Quanto o Quadro de Oficiais Engenheiros não estiver totalmente preenchido, até o pôsto de Coronel, inclusive, as promoções, até êsse pôsto serão feitas de acôrdo com as normas estabelecidas para categoria especial de Engenheiros, extinta no artigo 11 dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Na confecção dos Quadros de Acesso por antiguidade, os oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão colocados imediatamente abaixo dos Oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores que lhes sejam homólogos.
Art. 17. Aos oficiais matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e no Instituto Militar de Engenharia, quando da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, após o término do respectivo curso, com aproveitamento, mantida a precedência hierárquica vigente àquela data.
Parágrafo único. Após o término do curso de engenharia, os oficiais de que trata êste artigo terão 45 (quarenta e cinco) dias para requererem a inclusão no Quadro.
Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à organização do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q.O.Eng.) e regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1967, Página 2873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 560 Vol. 1 (Publicação Original)