Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas, a
partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965.
Art.
2º Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão
arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no
artigo 3º dêste Decreto-lei.
§ 1º Ficam as
usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao
Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas
devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da
referida Lei nº 4.870.
§ 2º O Instituto do
Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste
Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais
e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o
disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer
benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem
efetuado o recolhimento devido.
§ 3º Sem
prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no
caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os
processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.
Art. 3º Para custeio da intervenção
da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira
nacional, ficam criadas, na forma prevista no artigo 157, § 9º da Constituição
Federal de 25 de janeiro de 1967, as seguintes contribuições:
I - de até NCr$ 1,57 (um cruzeiro nôvo e
cinqüenta e sete centavos) por saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos destinados
ao consumo interno do País.
II - de até NCr$
0,01 (um centavo) de cruzeiro nôvo por litro de qualquer tipo e graduação
destinada ao consumo interno, excluído o álcool anidro para mistura carburante.
1º As contribuições a que se refere êste artigo serão proporcionalmente
corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função
da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.
§ 2º Quando o açúcar fôr acondicionado em
sacos de pêso inferior, a 60 (sessenta) quilos ou a granel, a forma do parágrafo
único do artigo 11 do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966, as
contribuições a que se refere êste artigo serão cobradas sôbre as porções de 60
(sessenta) quilos, ou proporcionalmente quando se tratar de parcelas superiores.
§ 3º A produção e comercialização do
açúcar líquido e do mel rico concentrado, desde que resulte da utilização da
cana-de-açúcar, estarão sujeitas ao mesmo regime legal da disciplina da produção
açucareira e do sistema de cobrança das contribuições na forma que fôr
estabelecida em resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
Art. 4º O custeio administrativo do
Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção
não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da
arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.
Art. 5º O saldo da receita
proveniente da contribuição de que trata o inciso 1º e 2º do artigo 3º será
destinado:
I - 60% (sessenta por cento)
para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei
nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a defesa da produção e garantia ao
produtor do preço oficial para açúcar de exportação.
II - 40% (quarenta por cento) para
constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira
do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria
canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A,
de 8 de agôsto de 1966.
Parágrafo
único. Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação
os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial
norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à
Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 6º As contribuições previstas
neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da
União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito,
autorizados pelo I.A.A.
§ 1º O
recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das
contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último
dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como
matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da
mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos
do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º A falta de recolhimento das
contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem
exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do
respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
§ 3º O infrator que espontânamente, antes
de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na
multa de apenas 10% (dez por cento).
§ 4º
Sendo reincidente o infrator, as multas a que se refere êste artigo serão
impostas em dôbro.
Art. 7º No caso de
fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965, a diferença de preço a que se refere o aludido
artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no
inciso I, do art. 3º dêste Decreto-lei.
Art. 8º Ficam mantidas como encargos
da produção as contribuições a que se referem os artigos 36, alíneas "a" a
"c" e 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 9º Dependerá de prévia
autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a transferência do açúcar de uma
para outra região produtora, onde a produção exceda das necessidades do consumo
ou onde houver preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de
proteger a produção açucareira, assegurar os interêsses do fornecedor, garantir
o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o
eventual aumento arbitrário de lucros.
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor
de açúcar, vendido ou encontrado na região sem autorização de que trata o
presente artigo, sem prejuízo da apreensão do açúcar que será considerado de
produção clandestina, para os demais efeitos legais.
Art. 10. Os engenhos de aguardente
ficam sujeitos a legislação a que estão subordinadas as demais fábricas de
bebidas alcoólicas, independendo de qualquer registro no I.A.A.
Art. 11. Aplica-se aos débitos
fiscais de que o Instituto do Açúcar e do Álcool seja credor, o disposto no
artigo 7º e seus parágrafos, e no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964.
Parágrafo único. Os prazos
estabelecidos nos parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 7º da referida Lei,
contar-se-ão da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 12. Sofrerão correção monetária,
além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as
dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e
do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a
sua satisfação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste
Decreto-lei.
Art. 13. Serão arquivados os processos
fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20
(vinte cruzeiros novos).
Art.
14. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura
administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de adaptá-la à nova
política decorrente do presente Decreto-lei até 31 de dezembro de 1967.
Art. 15. A fiscalização por parte do
I.A.A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes,
permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel.
Art. 16. Feita a prova do cumprimento
das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as
sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.
Art. 17. Os Planos Anuais de Safra a
partir da safra de 1968-69 deverão ser aprovados até 30 de abril de cada ano.
Art. 18. É permitida a transferência
para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam
capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem
como da respectiva cota de produção.
Art.
19. Os processos de financiamento que tenham ingressado no Instituto até a
data dêste Decreto-lei, se deferido, serão encaminhados ao Banco Central da
República para a observância do disposto no Decreto-lei nº 56, de 8 de novembro
de 1966.
Art. 20. Ficam as usinas de
açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a recolher até o dia 30 de março
corrente ano, ao Banco do Brasil SA. e à conta do Instituto do Açúcar e do
Álcool, as taxas arrecadadas em conformidade com o disposto nos itens I, II e
III do artigo 20, da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Parágrafo único. O Instituto de
Açúcar e do Álcool enviará, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste
Decreto-lei, ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das usinas e
destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, o qual, por sua
vez, comunicará aos demais órgãos do Govêrno, incluindo os estabelecimentos de
créditos oficiais e controlados pela União, a fim de que não lhes seja prestado
qualquer benefício, enquanto retiverem o numerário recolhido, inclusive a
assistência de natureza creditícia.
Art.
21. Ficam canceladas as soluções e 1.761-63 e 1.762-.63 de 1963 e ambas de
12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela
Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas
as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já
deferidos pelo I.A.A.
Art.
22. Visando assegurar condições efetivas a rentabilidade econômica das
usinas, o I.A.A. por ocasião de aumento de cota de produção destinará o
contingente necessário a elevar a 200.000 (duzentas mil) sacas as cotas das
usinas com limites inferiores a êsse nível.
Art. 23. Dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A.
apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do
Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações
na Companhia Usinas Nacionais.
Parágrafo único. Caso se decida
pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais
relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.
Art. 24. Para aplicação dos recursos
resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser
destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.
Art. 25. Ficam suspensas as cotas
compulsórias de abastecimento das refinarias, facultado ao I.A.A., com a
aprovação do respectivo Ministro do Estado, restabelecê-las sempre que assim o
exigir a necessidade do abastecimento.
Art. 26. Os benefícios e incentivos
fiscais concedidos aos exportadores, serão transferidos aos produtores de
açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, quanto êsses produtos forem
adquiridos e exportados pelo I.A.A.
Art.
27. Revogam-se as disposições em contrário especìficamente o parágrafo 3º
do artigo 5º, o parágrafo 1º e 2º do artigo 14, os artigos 20 a 33, o artigo 41,
o parágrafo 4º do artigo 51 e os artigos 59 a 63 e o artigo 75 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965.
Art.
28. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data na sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º de Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto
Campos
João Gonçalves de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2482 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 552 Vol. 1 (Publicação Original)