Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 277, de 28 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 277, de 28 de Fevereiro de 1967

Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

          "Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.

          Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2462 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 485 Vol. 1 (Publicação Original)