Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 277, de 28 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 277, de 28 de Fevereiro de 1967
Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 48 e
53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 48. A
conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro,
na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a
mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Art.
53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a
mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu
o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2462 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 485 Vol. 1 (Publicação Original)