Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 252, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 252, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A reestruturação das Universidades Federais far-se-á de acôrdo com as disposições do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, e com as normas desta lei.
Art. 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos, cujos chefes constituirão, na forma dos Estatutos e Regimentos, o Conselho Departamental a que se refere o art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º O departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.
§ 2º O departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa, ficando revogadas as disposições contrárias contidas no parágrafo único do art. 3º e no caput do art. 22 e seu § 1º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
§ 3º Compete ao Departamento elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo as especializações.
§ 4º A chefia do Departamento caberá a professor catedrático, a professor titular ou a pesquisador-chefe, na forma do Estatuto ou Regimento, ficando revogado em sua parte final o art. 48 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1966.
Art. 3º O sistema de unidades previsto no art. 2º, item II, do Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, refere-se às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações.
Parágrafo único. As áreas de que trata êste artigo correspondem às ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, às geociências, às ciências humanas, bem como à filosofia, às letras e às artes.
Art. 4º Para os estudos relativos aos conhecimentos fundamentais, a que se refere o artigo anterior, serão organizadas unidades ou subunidades, conforme a amplitude do campo abrangido em cada caso e a quantidade dos recursos materiais e humanos que devem ser efetivamente utilizados em seu funcionamento, observado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º O critério prescrito neste artigo será adotado no eventual desdobramento de unidades existentes nas áreas de ensino profissional e de pesquisa aplicada, na forma do art. 2º, item III, e do art. 6º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º Os estudos básicos e de conteúdo para a formação de professôres e os estudos básicos para a formação de especialistas de educação serão feitos no sistema de unidades a que se refere o art. 2º, item II, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, e a competente formação pedagógica ficará a cargo de unidade própria de ensino profissional e pesquisa aplicada.
Art. 5º A incorporação de uma unidade ou parte dela, qualquer que seja o seu nome, a outra unidade, em observância ao que dispõem os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, importa em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos.
Art. 6º Além das unidades que a compõem, destinadas ao ensino e à pesquisa, a Universidade poderá ter órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
Art. 7º Os órgãos centrais a que se referem o art. 2º, item V e parágrafo único, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, deverão constituir-se com observância do princípio de unidade das funções de ensino e pesquisa estabelecido no art. 1º do mesmo Decreto-Lei.
Parágrafo único. A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades.
Art. 8º A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino, em atendimento ao que dispõe o art. 2º, item IV, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º A administração dos cursos ficará a cargo de unidades ou de órgãos setoriais dentre os previstos no parágrafo único do. art. 7º desta lei.
§ 2º Na hipótese de um ciclo de estudos que preceda a opção profissional, ficará a critério da Universidade dispor sôbre a respectiva coordenação didática e administrativa.
§ 3º Os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação serão expedidos diretamente pela Universidade.
Art. 9º A criação de qualquer curso deverá processar-se mediante a utilização dos recursos materiais e humanos existentes na Universidade, e só excepcionalmente importará na instituição de outra unidade.
Art. 10. A Universidade, em sua missão educativa, deverá estender à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, as atividades de ensino e pesquisa que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Os cursos e serviços de extensão universitária podem ter coordenação própria e devem ser desenvolvidos mediante a plena utilização dos recursos materiais e humanos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.
Art. 11. Os atuais institutos especializados que figuram nos Estatutos em vigor como unidades universitárias, e que hajam atingido alto grau de desenvolvimento, poderão manter tal condição, observados os princípios fixado no art. 1º do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.
Art. 12. Os prazos a que se referem os artigos 6º e 7º e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, passam a contar-se da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão os mesmos para adaptação dos Estatutos e Regimentos à Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 13. O decreto a que se referem o art. 6º e seu parágrafo, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, será elaborado com base no parecer do Conselho Federal de Educação, favorável ao plano da Universidade, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Federal de Educação.
Art.
14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2443 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 415 Vol. 1 (Publicação Original)