Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 225, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 225, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º A administração
do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº
72, de 21 de novembro de 1966, cabe ao seu Presidente, com a assistência de uma
Comissão de Coordenação Geral integrada pelo Presidente, pelo Diretor-Geral,
pelos Diretores, pelos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral.
Art. 2º O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).
Parágrafo único. As normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966, dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS.
Art. 3º Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto (Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º):
I - Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
II - Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.
III - Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.
IV - Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.
V - Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
Art. 4º Na organização do INPS objetivar-se-á o máximo de descentralização de suas atividades, concentrando-se na Direção Superior do Instituto as funções de planejamento, organização, orientação e supervisão geral dos serviços, assegurando-se às administrações locais e regionais a responsabilidade pela execução dos serviços, contrôle e coordenação das atividades desenvolvidas na área.
Art. 5º Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:
I -
Direção Superior, compreendendo:
a) | Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral; |
b) | Comissão de Coordenação Geral. |
II - Órgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:
a) | Órgãos Centrais especializados; |
b) | Serviços administrativos. |
III - Superintendências Regionais, compreendendo, em cada região:
a) | Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional; |
b) | Comissão de Coordenação Regional; |
c) | Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional. |
IV - Responsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.
Art. 6º O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.
Art. 7º Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.
§ 1º Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
§ 2º Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.
Art. 8º Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 7º poderão ser contratados pelo INPS, sob o regime da legislação trabalhista, na forma do art. 6º.
§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvada a exceção prevista no § 3º dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º O tempo de serviço prestado ao INPS, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público federal para os fins de aposentadoria, promoção por antiguidade, licença-prêmio e concessão de gratificação adicional de tempo de serviço, as quais, porém, só produzirão efeitos findo o contrato de trabalho.
§ 4º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere o artigo 7º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com o INPS mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
§ 5º É facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.
Art. 9º O INPS terá um
quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de
assesssoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões
por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as
Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das
regiões.
Parágrafo único. As unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.
Art. 10. Ressalvados os
cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança,
o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.
Art. 11. Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção, acesso ou melhoria salarial quem não haja satisfeito às condições nos mesmos estipuladas.
Art. 12. O nível de
despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que
corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de
1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de
contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.
Parágrafo único. O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.
Art. 13. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 324 Vol. 1 (Publicação Original)