Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 171, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 171, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera sem aumento de despesas, a Lei n° 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 2º do Artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

     Art. 1º Fica alterada sem aumento de despesa a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 na forma a seguir discriminada:    

4.06.60

- Ministério da Educação e Cultura  

4.06.17

- Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Dependentes)  

 

  Cr$ 1.000

4.0.0.0

- Despesas de Capital  

4.1.0.0

- Investimentos  

ONDE SE :

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ............. 2.309.000

LEIA-SE:

    Cr$ 1.000

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial  

Y.05

- Fundo Nacional do Ensino Superior  

W.03

- Universidade Federal do Rio de Janeiro ........................ 775.000

W.06

- Universidade Federal de Goiás ..................................... 52.000

W.07

- Universidade Federal Fluminense ................................... 20.000

W.09

- Universidade Federal de Juiz de Fora ........................... 10.000

W.10

- Universidade Federal de Minas Gerais ......................... 90.000

W.12

- Universidade Federal da Paraíba ................................. 22.000

W.14

- Universidade Federal de Pernambuco ........................... 650.000

W.16

- Universidade Federal do Rio Grande do Sul ................. 200.000

W.20

- Universidade Federal de Santa Catarina ....................... 50.000

W.45

- Escola de Minas de Ouro Prêto ..................................... 400.000

W.22

- Universidade Federal de São Paulo, com sede em São Carlos ............................................................................ 40.000

TOTAL

...................................................................................... 2.309.000

      Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1967, Página 1905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 206 Vol. 1 (Publicação Original)