Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, §
2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as
atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e
cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da
presente lei.
§ 1º A Fundação IBGE gozará
de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a
partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos
constitutivos.
§ 2º A União será
representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado
designado pelo Presidente da República.
§ 3º A Fundação IBGE
reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.
Art. 2º Ficam
instituídos o Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e
Cartografia Terrestre, a serem formulados em conformidade com a legislação de
diretrizes e bases da espécie, e definidos por ato do Poder Executivo,
compreendendo o conjunto de informações e levantamentos necessários ao
conhecimento da realidade econômica, social, cultural e física do país.
§ 1º
O Plano Nacional de Estatística, de caráter anual ou plurianual, será dotado de
suficiente flexibilidade para incorporar levantamento destinados a atender a
necessidades eventuais ou de caráter urgente.
§ 2º As informações
necessárias à execução do Plano Nacional de Estatística serão prestadas
obrigatòriamente pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e
privado, com uso exclusivo para fins estatísticos, não podendo tais informações
servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os
informantes, salvo quanto a esse último, para efeito de cumprimento da presente
lei.
Art. 3º O Plano Nacional
de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão
coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as
atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, a seguir discriminadas:
1) a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de
Estatística;
2) a Secretaria-Geral do Conselho
Nacional de Geografia;
3) o Serviço Nacional
de Recenseamento;
4) a Escala Nacional de
Ciências Estatísticas;
5) as seguintes
Repartições Centrais Federais de Estatística:
|
a) |
o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e
Política; |
|
b) |
o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;
|
|
c) |
o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;
|
|
d) |
o Serviço de Estatística da Previdência e do
Trabalho; |
|
e) |
o Serviço de Estática da Produção;
|
|
f) |
o Serviço de Estatística de Saúde;
|
|
g) |
a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;
|
|
h) |
o Serviço de Estatística do Departamento Nacional
da Produção Mineral; |
|
i) |
o Serviço de Estatística do Departamento Nacional
de Águas e Energia. |
§ 1º No concernente às
Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições
transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional
de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.
§ 2º A transferência de
atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5,
caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.
Art.
4º Caberá, prioritàriamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional
de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as
informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e
à segurança nacional.
Art. 5º Ficam mantidos
os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios,
consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de
agôsto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal
(Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições
desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.
Art.
6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
|
a) |
acervo do atual Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no art. 3º, incisos 1,
2, 3 e 4, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
|
|
b) |
dotação orçamentária da União, prevista,
anualmente, em um montante não inferior à estimativa da arrecadação do
impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros; |
|
c) |
subvenções da União, dos Estados e Municípios;
|
|
d) |
doações e contribuições de pessoas de direito
público e privado, inclusive de entidades internacionais;
|
|
e) |
recursos da Caixa Nacional de Estatística
Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º,
alíneas a e b); |
|
f) |
rendas resultantes da prestação de serviços, em
qualquer dos campos de sua competência. |
§ 1º A Fundação IBGE poderá
contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as
normas reguladoras da matéria.
§ 2º A dotação orçamentária a
que refere a alínea b dêste artigo considerar-se-á automàticamente reajustada em
função dos resultados efetivos da arrecadação do impôsto mencionado na mesma
alínea.
Art. 7º A Fundação IBGE
terá organização compatível com a diferenciação e especificidade de suas
atribuições e atividades, devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão da
autonomia indispensável ao cumprimento das respectivas funções.
Parágrafo único. Cada um dos órgãos autônomos
integrantes da Fundação IBGE será dirigido por um Diretor-Superintendente.
Art.
8º A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos
seguintes membros:
|
a) |
o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente
da República. |
|
b) |
os Diretores-Superintendentes dos órgãos
autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único; |
|
c) |
um representante do Estado-Maior das Fôrças
Armadas; |
|
d) |
um representante do Ministério de Coordenação dos
Organismos Regionais; |
|
e) |
um representante do Ministério Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica. |
Parágrafo único. A Presidência não cumbirá a
supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os
assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento
entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais
instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o
cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.
Art.
9º Incluir-se-ão entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE, nos têrmos do
que estabelece o artigo 7º e dentro das disposições estatutárias as seguintes
entidades:
|
a) |
o Instituto Brasileiro de Estatística (IBE), com
atribuição de coordenar as atividades do sistema estatístico nacional, bem
como de executar levantamentos e estudos estatísticos, notadamente os
relacionados com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas;
|
|
b) |
a Escola Nacional de Ciências Estatísticas
(ENCE), que deverá atender, preferencialmente, às necessidades do sistema
estatístico nacional; |
|
c) |
o Instituto Brasileiro de Geografia (IBG), com
atribuição de coordenar as atividades geográfico-cartográficas e afins,
bem como executar serviços e levantamentos geográfico-cartográficos
necessários ao planejamento econômico-social do País e à segurança
nacional, na forma do Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.
|
Art. 10. A Fundação IBGE
terá um Conselho Fiscal, constituído na forma indicada pelos Estatutos.
Art.
11. A coordenação técnica das atividades do IBE será exercida pela Comissão
Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas, constituída na forma indicada
nos Estatutos da Fundação, incluindo:
|
a) |
o Diretor-Superintendente e os titulares dos
órgãos de mais alta hierarquia de IBE; |
|
b) |
representantes da Escola Nacional de Ciências
Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia; |
|
c) |
representante do Estado-Maior do Exército, do
Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica;
|
|
d) |
representantes de entidades usuárias de
estatísticas, na esfera pública e privada, nacional e regional.
|
Parágrafo único. Competirá prioritàriamente à Comissão
Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas
e planos de trabalho dos órgãos integrantes de sistema estatístico nacional
sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação.
Art.
12. A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão
Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma
indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:
|
a) |
o Diretor-Superintendente e os titulares dos
órgãos de mais alta hierarquia do IBG; |
|
b) |
representante do Instituto Brasileiro de
Estatística; |
|
c) |
o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do
Ministério da Marinha ou seu representante; |
|
d) |
o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou
seu representante; |
|
e) |
o Subdiretor de Normas e Procedimentos do
Ministério da Aeronáutica, ou seu representante; |
|
f) |
representantes de órgãos especializados em
geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e
regional. |
Parágrafo único. Competirá prioritàriamente à Comissão
Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre
os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano
Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.
Art. 13. A Escola
Nacional de Ciências Estatísticas orientará seu programa no sentido de atender
principalmente às necessidades do sistema estatístico nacional, em todos os
níveis, assegurando a ativa participação do seu corpo docente e discente nas
atividades do IBE.
Art. 14. A Fundação IBGE
realizará, com periodicidade máxima de três anos, as Conferências Nacionais de
Estatística e de Geografia e Cartografia, com o objetivo de examinar com
representantes dos Ministérios, Governos Estaduais e outras entidades públicas e
privadas, produtoras ou usuárias de estatísticas e de informações
geográfico-cartográficas, os programas das respectivas atividades.
Art.
15. O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação
trabalhista.
Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as
normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive
no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.
Art.
16. Os quadros do Pessoal da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de
Estatística, da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, da Escola
Nacional de Ciências Estatísticas e do Serviço Nacional de Recenseamento serão
considerados em extinção, na data de instituição da Fundação IBGE.
§ 1º
A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente,
mediante supressão dos cargos que vagarem, uma vez realizadas as promoções
cabíveis, na forma da lei.
§ 2º A pedido ou ex officio,
observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de
servidores pertencentes aos quadros em extinção, para cargos vagos da
administração centralizada ou autárquica.
§ 3º Desde que de interêsse
para a Fundação IBGE e para qualquer órgão da administração centralizada
autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários
pertencentes aos quadros em extinção, com os respectivos cargos, observada a
legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo
órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.
§ 4º A Fundação IBGE manterá
os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente aos quadros em
extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas
pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art.
17. Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o
art. 16 passarão a prestar Serviços à Fundação IBGE, assegurados os direitos e
vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
Parágrafo único. Os servidores na situação prevista
neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE
vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
Art.
18. O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da
Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do
Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas,
será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação
orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem
prejuízo dos recursos previstos nas alíneas b) e c) do art. 6º.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo,
também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a
aposentar-se.
Art. 19. Os servidores
pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 poderão firmar
contrato de trabalho com a Fundação IBGE, sob o regime da legislação
trabalhista.
§ 1º Enquanto vigorar o
contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o
serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º
dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação
contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação
trabalhista, restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público,
na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º
O servidor que firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, na forma
prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do
referido contrato.
§ 4º O tempo de serviço
prestado à Fundação IBGE, nas condições do presente artigo, será contado como de
serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º No cálculo dos proventos
da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se
refere o artigo 16, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de
contrato de trabalho com a Fundação IBGE, mesmo que a aposentadoria ocorra na
vigência de contrato dessa natureza.
Art. 20. Os servidores
efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar
serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17
e seu parágrafo único.
Art. 21. Aplicar-se-ão
aos servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º
todas as disposições previstas no art. 19 e seus parágrafos.
Art.
22. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato
de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus
parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que
pertençam.
Art. 23. Os encargos
financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes
aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro
Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em
favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.
§ 1º
O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à
disposição da Fundação IBGE nos têrmos do que dispõe o art. 20 correrá por conta
das repartições a que pertençam.
§ 2º Os servidores públicos
que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos da presente
lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos
respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Art. 24. O Orçamento da
União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de
responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.
§ 1º
A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos
financeiros previstos no artigo 23 desta lei.
§ 2º Os encargos financeiros
necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por
dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.
Art.
25. A Fundação IBGE poderá incumbir-se de tarefas auxiliares de contrôIe e
fiscalização do impôsto de que trata a alínea b do art. 6º, em colaboração com o
Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
Art.
26. A Fundação IBGE gozará de fôro especial, processando-se perante os
Juízes e Tribunais Federais, e em tôdas as instâncias, as causas em que fôr
autora, ré, assistente ou opoente.
Parágrafo único. A Fundação IBGE será representada em
Juízo ou fora dêle pelo seu Presidente, ou por quem dêste receber delegação, na
forma dos Estatutos.
Art. 27. Fica assegurado
à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento
assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.
Art.
28. Fica a Fundação IBGE autorizada a realizar convênios, com entidades
públicas e privadas, para a execução das atribuições que lhe confere esta lei.
Art. 29. As dotações
orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no
Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se
obrigará a cumprir a respectiva programação.
Art. 30. Fica a Fundação
IBGE, autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nêle integrados,
a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade
com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.
Art.
31. O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a
supervisão coordenada do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e do
Ministério da Coordenação dos Organismos Regionais, tomará as providências
necessárias à execução do previsto no artigo 1º desta Lei, dentro do prazo de
150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
32. Instituída a Fundação IBGE, em conformidade com o disposto no § 1º do
art. 1º, será considerado extinto o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, com os órgãos nêles integrados, constantes do art. 3º, incisos 1 a
4.
Art. 33. A presente lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Edmar de Souza
João Gonçalves de Souza