Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 137, de 2 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 137, de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação de Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - GTB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Entende-se como
política do Govêrno para a consolidação e desenvolvimento de Brasília a
coordenação dos meios de que dispõe a União para, mediante planejamento
adequado, promover o progresso da Capital Federal, assim como a conjugação
dêsses meios com os recursos do setor privado.
Art. 2º Fica instituída a
Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), destinada a orientar,
coordenar, executar e controlar a política de consolidação e desenvolvimento do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do
Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, gozando de
plena autonomia administrativa e financeira e compõe-se de:
| a) | Junta Diretora; |
| b) | Conselho Consultivo; |
| c) | Secretaria Executiva. |
Art. 3º Compete à CODEBRÁS:
I -
Dar orientação geral e execução à política de desenvolvimento de Brasília.
II - Baixar resoluções
normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal em Brasília.
III - Organizar, anualmente a
programação financeira de investimento.
IV - Orientar e coordenar a
mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal que devam
fixar em Brasília.
V -
Promover a execução da política habitacional para Brasília mediante a utilização
de meios e recursos do setor público e do setor privado.
VI - Manifestar-se sôbre
convênios, contratos ou quaisquer ajuste que digam respeito diretamente à
expansão da Capital da República e seus problemas habitacionais, quando nêles
forem intervenientes entidades de direito público ou emprêsas de que o Govêrno
detenha o contrôle.
VII -
Exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de
Brasília (G.I.B.).
VIII -
Baixar instruções regulamentadoras e complementares a êste decreto-lei, em todos
os seus aspectos.
Art. 4º A CODEBRÁS
elaborará um Plano Diretor Plurianual, do qual constem:
I -
Indicação justificada dos órgãos administrativos que, prioritariamente se devam
fixar no Distrito Federal, com o respectivo cronograma de mudança.
II - Programa de edificação de
prédios públicos.
III -
Programa de edificação de residências para funcionários.
IV - Indicação prioritária
para a urbanização de áreas.
V - Diretrizes da política
funcional a ser seguida em Brasília.
VI - Fontes e usos dos
recursos a serem utilizados na execução do Plano.
VII - Etapas de desdobramento
da implementação do Plano Diretor, em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor referido
neste artigo, a CODEBRÁS agirá em conjunto com os órgãos responsáveis pelo
planejamento econômico-financeiro nacional, dentro dos limites orcamentários
fixados pelo Ministério da Fazenda e em consonância com a Reforma
Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos três Podêres.
Art. 5º A Junta Diretora
será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida competência
profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados pelo
Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1º
Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito
Federal.
§ 2º Cada membro da Junta
Diretora terá um suplente, escolhido peIa mesma forma do titular e com êle
simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas e
impedimentos.
§ 3º Em caso de vacância, a
convocação do substituto será para completar o mandato do substituído.
§ 4º
No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro
mais idoso.
§ 5º A Junta Diretora
deliberará por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 6º O Regulamento
atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da participação no
colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de determinadas atividades.
Art. 7º Os membros
efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo
integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e serão
designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos inicialmente
nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e quatro) anos,
determinadas nos respectivos decretos de nomeação.
Parágrafo único. É permitida a recondução.
Art.
8º O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros,
representando os seguintes órgãos:
I - Ministério Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica.
II - Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
III - Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
IV - Confederação Nacional do
Comércio.
V - Confederação
Nacional da Indústria.
§ 1º Presidirá o Conselho
Consultivo o Presidente da Junta Diretora.
§ 2º Quando não residirem em
Brasília, os membros do Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de
viagem e estadia que fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que
fôr fixada em regulamento.
§ 3º O Conselho Consultivo
reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por
convocação do Presidente da Junta Diretora.
Art. 9º Caberá ao
Conselho o Consultivo:
I - Opinar sôbre o Plano
Diretor Plurianual e etapas de desdobramento de sua implementação.
II - Dar parecer sôbre o
Orçamento-Programa anual da Junta Diretora.
III - Sugerir estudos
relacionados com a fixação e implementação da política de consolidação do
Distrito Federal.
IV -
Pronunciar-se sôbre matéria submetida a seu exame pela Junta Diretora.
Art.
10. A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a
realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também
promover a execução das resoluções e decisões da Junta.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida
por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.
Art.
11. O Grupo de Trabalho de Brasília (G.T.B.), criado pelo Decreto nº
43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da
CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e
outros recursos a êle pertencentes.
Parágrafo único. A CODEBRÁS assumirá, também, a gestão
dos recursos administrados pelo extinto G.T.B.
Art. 12. Na aplicação de
fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRÁS,
continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e
emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art.
13. A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto
G.T.B. para ratificá-los ou providenciar a devida revisão.
Art.
14. Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis
integrantes do seu patrimônio, mediante avaliação.
Art. 15. A CODEBRÁS
realizará os seus trabalhos de preferência mediante convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e
administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
Art.
16. Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime
da Legislação Trabalhista.
§ 1º Cabe à Junta Diretora,
ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na
CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do
mercado de trabalho.
§ 2º As admissões serão sempre
feitas mediante concurso.
§ 3º O pessoal atualmente em
exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS,
verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a
habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4º O
pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido
à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5º Em caráter temporário, os
funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília
poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a
Junta Diretora.
Art. 17. A CODEBRÁS
adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo,
ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios a
firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art.
18. A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e
orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a
CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Planejamento
e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da Fazenda.
Art.
19. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação,
o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto.
Art.
20. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
Octavio Bulhões
João Gonçalves
de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1499 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)