Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 137, de 2 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 137, de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação de Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - GTB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Entende-se como política do Govêrno para a consolidação e desenvolvimento de Brasília a coordenação dos meios de que dispõe a União para, mediante planejamento adequado, promover o progresso da Capital Federal, assim como a conjugação dêsses meios com os recursos do setor privado.

     Art. 2º Fica instituída a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), destinada a orientar, coordenar, executar e controlar a política de consolidação e desenvolvimento do Distrito Federal.

     Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, gozando de plena autonomia administrativa e financeira e compõe-se de: 

a) Junta Diretora;
b) Conselho Consultivo;
c) Secretaria Executiva.

     Art. 3º Compete à CODEBRÁS:

     I - Dar orientação geral e execução à política de desenvolvimento de Brasília.
     II - Baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal em Brasília.
     III - Organizar, anualmente a programação financeira de investimento.
     IV - Orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal que devam fixar em Brasília.
     V - Promover a execução da política habitacional para Brasília mediante a utilização de meios e recursos do setor público e do setor privado.
     VI - Manifestar-se sôbre convênios, contratos ou quaisquer ajuste que digam respeito diretamente à expansão da Capital da República e seus problemas habitacionais, quando nêles forem intervenientes entidades de direito público ou emprêsas de que o Govêrno detenha o contrôle.
     VII - Exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (G.I.B.).
     VIII - Baixar instruções regulamentadoras e complementares a êste decreto-lei, em todos os seus aspectos.

     Art. 4º A CODEBRÁS elaborará um Plano Diretor Plurianual, do qual constem:

     I - Indicação justificada dos órgãos administrativos que, prioritariamente se devam fixar no Distrito Federal, com o respectivo cronograma de mudança.
     II - Programa de edificação de prédios públicos.
     III - Programa de edificação de residências para funcionários.
     IV - Indicação prioritária para a urbanização de áreas.
     V - Diretrizes da política funcional a ser seguida em Brasília.
     VI - Fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano.
     VII - Etapas de desdobramento da implementação do Plano Diretor, em harmonia com os recursos mobilizáveis.

     Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor referido neste artigo, a CODEBRÁS agirá em conjunto com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional, dentro dos limites orcamentários fixados pelo Ministério da Fazenda e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos três Podêres.

     Art. 5º A Junta Diretora será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

     § 1º Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

     § 2º Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, escolhido peIa mesma forma do titular e com êle simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas e impedimentos.

     § 3º Em caso de vacância, a convocação do substituto será para completar o mandato do substituído.

     § 4º No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

     § 5º A Junta Diretora deliberará por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento.

     Art. 6º O Regulamento atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da participação no colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de determinadas atividades.

     Art. 7º Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos inicialmente nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e quatro) anos, determinadas nos respectivos decretos de nomeação.

     Parágrafo único. É permitida a recondução.

     Art. 8º O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros, representando os seguintes órgãos:

     I - Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
     II - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
     III - Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
     IV - Confederação Nacional do Comércio.
     V - Confederação Nacional da Indústria.

     § 1º Presidirá o Conselho Consultivo o Presidente da Junta Diretora.

     § 2º Quando não residirem em Brasília, os membros do Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de viagem e estadia que fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que fôr fixada em regulamento.

     § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente da Junta Diretora.

     Art. 9º Caberá ao Conselho o Consultivo:

     I - Opinar sôbre o Plano Diretor Plurianual e etapas de desdobramento de sua implementação.
     II - Dar parecer sôbre o Orçamento-Programa anual da Junta Diretora.
     III - Sugerir estudos relacionados com a fixação e implementação da política de consolidação do Distrito Federal.
     IV - Pronunciar-se sôbre matéria submetida a seu exame pela Junta Diretora.

     Art. 10. A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também promover a execução das resoluções e decisões da Junta.

     Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.

     Art. 11. O Grupo de Trabalho de Brasília (G.T.B.), criado pelo Decreto nº 43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos a êle pertencentes.

     Parágrafo único. A CODEBRÁS assumirá, também, a gestão dos recursos administrados pelo extinto G.T.B.

     Art. 12. Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRÁS, continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

     Art. 13. A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto G.T.B. para ratificá-los ou providenciar a devida revisão.

     Art. 14. Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante avaliação.

     Art. 15. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos de preferência mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.

     Art. 16. Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.

     § 1º Cabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho.

     § 2º As admissões serão sempre feitas mediante concurso.

     § 3º O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

     § 4º O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.

     § 5º Em caráter temporário, os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.

     Art. 17. A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral e técnica.

     Art. 18. A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

     Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da Fazenda.

     Art. 19. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto.

     Art. 20. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)