Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 130, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 130, DE 31 DE JANEIRO DE 1967
Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único
do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo
será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000
(quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$
200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)".
Art. 2º O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1435 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)