Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 130, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 130, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

     "Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)".

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)