Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 125, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 125, DE 31 DE JANEIRO DE 1967
Altera a redação do art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo
2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve
baixar o presente Decreto-Lei:
Art.
1º O art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal
aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em
investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia,
educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização.
§ 1º Os investimentos previstos neste
artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias
para o incremento da produção mineral.
§
2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do
impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e
manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores
mencionados neste artigo".
Art.
2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1967, Página 1369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)