Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 125, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 125, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Altera a redação do art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o presente Decreto-Lei:

     Art. 1º O art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização.

     § 1º Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral.

     § 2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo".

     Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1967, Página 1369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)