Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 118, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 118, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967."

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1967, Página 1307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 113 Vol. 1 (Publicação Original)