Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.026, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.026, de 21 de Outubro de 1969
Altera disposição da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Os dispositivos da Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
| a) | ............................................................................................................................. |
| b) | ............................................................................................................................. |
| c) | ............................................................................................................................. |
§ 1º ....................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................
| a) | ............................................................................................................................. |
| b) | ............................................................................................................................. |
| c) | Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade; |
| d) | Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento. |
§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram."
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8946 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 747 Vol. 7 (Publicação Original)