Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.880, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.880, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946
Cria a exposição internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Considerando a conveniência de se manter, em caráter permanente, uma Exposição de Indústria e Comércio através da qual a produção nacional e estrangeira possa a qualquer tempo ser exibida a todos os interessados;
Considerando os benefícios de tôda sorte advindos dessa contínua comparação de técnicas e processos industriais em certames dessa natureza, para o aperfeiçoamento cada vez maior e estímulo da produção nacional,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, em
caráter permanente, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que
poderá ser organizada pelo Govêrno Federal, ou dada em concessão, por prazo
determinado, mas sem subvenção, a entidade brasileira com personalidade
jurídica, que ofereça condições de êxito do empreendimento e conte com o
patrocínio das Confederações Nacionais de Indústria e Comércio.
Art. 2º - Quando dada em concessão a
entidade não oficial, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio gozará
dos favores previstos nos artigos 13º e 15º do Decreto número 24.163, de 24 de
Abril de 1934 e nos artigos 13º e 14º do Decreto número 3.590, de 11 de Janeiro
de 1939.
Art. 3º - A Comissão
Permanente de Exposições e Feiras, criada pelo Decreto nº 24.163, de 24 de Abril
de 1934 ficará incumbida de proceder a regulamentação do presente Decreto-lei
dentro de 30 dias.
Art. 4º - Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
S. de Souza Leão Gracie.
Octacilio Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1946, Página 13001 (Publicação Original)