Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.808, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.808, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados na Prefeitura do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e nos têrmos do art. 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:
Art. 1º Na Prefeitura do Distrito Federal, o substituto de ocupante de cargo isolado, do Quadro Suplementar, a ser extinto quando vagar, perceberá:
I - o vencimento atribuído, no Quadro Permanente, ao cargo vago de preenchimento condicionado à extinção do cargo ocupado pelo substituído;
II - o vencimento do padrão inicial do cargo ocupado pelo substituído, quando se tratar de cargo isolado com aumento periódico, semcorrespondência no Quadro Permanente.
Art. 2º O substituto de funcionário com direito a vencimentos superiores aos do padrão fixado para o cargo no Quadro Permanente rece-aumento periódico, sem correspondência êsse padrão de vencimentos.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de Outubro de 1946.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Na Prefeitura do Distrito Federal, o substituto de ocupante de cargo isolado, do Quadro Suplementar, a ser extinto quando vagar, perceberá:
I - o vencimento atribuído, no Quadro Permanente, ao cargo vago de preenchimento condicionado à extinção do cargo ocupado pelo substituído;
II - o vencimento do padrão inicial do cargo ocupado pelo substituído, quando se tratar de cargo isolado com aumento periódico, semcorrespondência no Quadro Permanente.
Art. 2º O substituto de funcionário com direito a vencimentos superiores aos do padrão fixado para o cargo no Quadro Permanente rece-aumento periódico, sem correspondência êsse padrão de vencimentos.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de Outubro de 1946.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra
da Luz.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1946, Página 12659 (Publicação Original)