Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.767, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.767, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação financeira por ser realizada, a adquirir cinqüenta (50) vagões fechados ao prêço unitário de cento e trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 132.000,00), no total de seis milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00), incluídos nesse valor os respectivos direitos alfandegários.
Art. 2º Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 3º O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.
Art. 4º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12509 (Publicação Original)