Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946
Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no critério da aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;
Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo;
Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ;
Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
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Art.
2º. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de
Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1946, Página 12260 (Publicação Original)